terça-feira, 21 de julho de 2020

Estágio profissional para Técnico Florestal, para a área de certificação florestal - Região Centro



O Parceiro da 2BForest, Silvimondego, pretende recrutar, para apoio na área de certificação florestal, especificamente no grupo de Certificação de matas “2B_Forest_Group”, apoiando o responsável técnico do Centro de projetos desta área e nas diversas tarefas de acompanhamento de proprietários florestais na Região Centro de Portugal.
Perfil do candidato:
  • Enquadramento nos estágios profissionais do IEFP - Nível 7
  • Licenciatura pré-Bolonha ou Mestrado pós-Bolonha em Engenharia Florestal ou das Ciências Agrárias
  • Conhecimentos de informática na ótica do utilizador, nomeadamente em QGIS
  • Conhecimentos de planeamento e técnicas de gestão florestal
  • Capacidade de trabalho em equipa
  • Sentido de responsabilidade
  • Disponibilidade para deslocações
  • Disponibilidade imediata
  • Residência na região centro (Viseu / Coimbra / Leiria / Castelo Branco)

Descrição da função:
  • Apoio na avaliação de necessidades e de comunicação com os clientes
  • Apoio na recolha, análise e interpretação de informação de campo
  • Apoio na elaboração de cartografia florestal
  • Apoio no preenchimento de bases de dados

Condições oferecidas:
- Remuneração de acordo com os requisitos do IEFP
- Possibilidade de integração futura na empresa
Enviar CV e carta de apresentação para: gsilva@2bforest.pt

quarta-feira, 15 de julho de 2020

Decreto-Lei n.º 32/2020: 3ª alteração do regime jurídico no âmbito das ações de Arborização e Rearborização


Decreto-Lei n.º 32/2020: 3ª alteração do regime jurídico no âmbito das ações de Arborização e Rearborização

AMBIENTEBIODIVERSIDADEBLOGLEGISLAÇÃO • COMENTÁRIOS FECHADOS EM DECRETO-LEI N.º 32/2020: 3ª ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO NO ÂMBITO DAS AÇÕES DE ARBORIZAÇÃO E REARBORIZAÇÃO • 66
A 1 de Julho de 2020, o Governo divulgou em Diário da República o Decreto-Lei n.º 32/2020, que procede à terceira alteração ao DecretoLei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, e pelo DecretoLei n.º 12/2019, de 21 de janeiro, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais.
As alterações deste novo decreto são as seguintes:
– Atribui-se aos municípios das áreas territoriais de cada uma das ações de arborização e rearborização a competência para as autorizar, desde que disponham de gabinete técnico florestal,  com exceção das:
  1. acões de arborização e rearborização com recurso a espécies do género Eucalyptus spp;
  2. as ações que se realizem em áreas inseridas na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000;
  3. as ações submetidas ao Regime Florestal, bem como as ações geridas pelo ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;
  4. as ações em áreas territoriais abrangidas por mais do que um município.
 De forma a uniformizar procedimentos, as ações integradas em candidaturas no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia deixam de estar dispensadas de autorização e de comunicação prévia;
 São diminuídos os prazos de comunicação do início de execução das ações de arborização e rearborização, passando de 30 dias para 10 dias;
 Passa a estabelecer-se que uma percentagem do produto das coimas (25%) reverte para o Fundo Florestal Permanente (reduzindo-se a percentagem afeta ao Estado).

Regime Jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização

O regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização é regulado pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, em vigor desde 17 de outubro de 2013.
Em 2017 foi publicado em Diário da República a Lei nº 77/2017, de 17 de agosto, que consistiu na primeira alteração ao anterior decreto-lei. Este diploma pretende travar a expansão do eucalipto em Portugal e evitar a contínua devastação das florestas portuguesas provocada pelos incêndios florestais. O objetivo da Lei nº 77 não pretende impedir a plantação, mas sim travar a expansão de eucalipto, obrigando a que as novas plantações sejam realizadas com a libertação dos terrenos usados para produzir eucalipto, de forma a poder albergar outro tipo de árvores.
Pode encontra mais informações através do nosso artigo: Regime de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais

Fonte: DRE Noctula 

quinta-feira, 9 de julho de 2020

Webinar: 2º Rebanhos + Clima Positivo | hoje +elas 17:00 horas



É já hoje segundo seminário online Rebanhos + Clima Positivo!

A inscrição é gratuita mas obrigatória, através do link:
https://forms.gle/rjyYkpSq21cxeqCs5



Aquando da inscrição deixe as suas dúvidas e questões para serem respondidas durante o seminário.

Esperamos por si!

terça-feira, 30 de junho de 2020

Publicado o Decreto-Lei n.º 31/2020, que aprova o regime do manifesto de corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque de árvores

Foi publicado hoje o Decreto-Lei n.º 31/2020 (em anexo), que aprova o regime do manifesto de corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque de árvores e da rastreabilidade do material lenhoso.

Estabelece a obrigatoriedade de declaração de corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque de árvores de espécies florestais, doravante designada por manifesto de corte de árvores (MCA), em Portugal continental, que se destinem à comercialização e ao autoconsumo para transformação industrial, bem como a rastreabilidade do material lenhoso destinado à indústria de primeira transformação e à exportação.

Aplica-se aos operadores que efectuam o corte, o corte extraordinário, o desbaste ou o arranque de árvores de espécies florestais e que colocam madeira no mercado nacional destinada à comercialização e ao autoconsumo para transformação industrial, e aos demais operadores envolvidos na aquisição das árvores e do respectivo material lenhoso, e ainda aos que efectuam o transporte, o armazenamento e a primeira transformação do material lenhoso destinado à indústria, e ainda à exportação do material lenhoso.

Estão dispensados de MCA o corte, o corte extraordinário, o desbaste ou o arranque de árvores de espécies florestais, quando se destinem exclusivamente a autoconsumo, com excepção dos casos de autoconsumo para transformação industrial, ou o número de árvores seja inferior ou igual a 10.

segunda-feira, 29 de junho de 2020

Fórum Virtual: a floresta e o fogo nos tempos da pandemia

Reflexão sobre o que vai mudar e como vão sair os setores relacionados com a floresta e o fogo destes tempos de pandemia.



Acerca deste evento

O ForestWISE, enquanto Laboratório Colaborativo mobilizador da investigação aplicada e da cocriação e transferência de conhecimento na área da gestão integrada da floresta e do fogo, pretende contribuir para o grande desafio causado pela COVID-19 através da organização da iniciativa «A floresta e o fogo nos tempos da pandemia».
Na sequência da criação do repositório no website deste CoLAB, com links para artigos e publicações técnico-científicas relevantes sobre diversos aspetos relacionados com a floresta e o fogo no contexto da COVID-19, o ForestWISE organiza este Fórum Virtual com o objetivo de recolher e partilhar as opiniões de experts que refletirão sobre os seguintes temas:
  • Como vão sair destes tempos de pandemia os setores relacionados com a floresta e o fogo?
  • O que vai mudar nestes setores devido à pandemia?
A iniciativa é dirigida à comunidade científica, empresarial e institucional, sendo aberta a todos os interessados. A participação é gratuita mediante inscrição prévia.
Os participantes são convidados a partilhar as suas reflexões com o painel de experts (até 5 de julho).

segunda-feira, 4 de maio de 2020

Suspensão e prorrogação de prazos para os trabalhos de gestão de combustível e para algumas autorizações de âmbito florestal.

Informamos que o Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, que altera as medidas excepcionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, determina a suspensão e prorrogação de prazos para os trabalhos de gestão de combustível e para algumas autorizações de âmbito florestal.

Assim,

Os trabalhos de gestão de combustível definidos nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na sua redacção actual, devem decorrer até 31 de Maio.

Até 30 de Junho de 2020, os municípios garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível nos termos previstos na lei, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento.

Quando o termo do prazo das autorizações para cortes ou arranques de sobreiros e azinheiras, em povoamentos ou isolados, cartas de caçador e zonas de caça tenha ocorrido no período da declaração do estado de emergência, esse prazo é prorrogado até 30 de Setembro de 2020.

Quando o termo do prazo das autorizações para cortes ou arranques de sobreiros e azinheiras, em povoamentos ou isolados, cartas de caçador e zonas de caça tenha ocorrido no período da declaração do estado de emergência, esse prazo é prorrogado até 30 de Setembro de 2020.

Quando o termo dos prazos previstos no processo de constituição das zonas de intervenção florestal tenha ocorrido no período da declaração do estado de emergência, esses prazos são prorrogados até 30 de Setembro de 2020

quinta-feira, 23 de abril de 2020

Gestão de Espaços Públicos sem Herbicidas


Sessão online, 29 de abril às 14:30 - 16:00
A gestão de espaços públicos sem herbicidas coloca novos desafios às autarquias, nomeadamente na manutenção e conceção de espaços verdes mais naturalistas, sendo que esta prática não implica necessariamente um aspecto mais descuidado ou inestético destes espaços, nem uma penalização dos orçamentos das autarquias.
Neste âmbito a Associação Bandeira Azul da Europa, em parceria com a Quercus, promove esta sessão online destinada ao executivo e técnicos da autarquia responsáveis pela gestão do espaço públicos de todas as autarquias do país, com prioridade de inscrição às freguesias candidatas a Eco-Freguesias XXI, uma vez que a sessão na plataforma Zoom está limitada a 100 participantes. Os funcionários das autarquias e todos os demais interessados poderão assistir à sessão em direto através da página do facebook das Ecofreguesias.
Nesta sessão formativa serão apresentadas algumas orientações técnicas e informações úteis sobre como melhor gerir os espaços sem o recurso a herbicidas.
Data: 29 de abril às 14:30 - 16:00
Local: Sessão Online na plataforma Zoom (mediante inscrição até dia 27 abril ).
Efetue AQUI a sua inscrição até ao dia 27 abril.
A participação e envolvimento dos funcionários na sessão é valorizada no âmbito da candidatura a Eco-Freguesia XXI.

Formadores:
Alexandra Azevedo : Coordenadora da Campanha Autarquias sem Glifosato/Herbicidas da Quercus ANCN. Autora dos guias práticos “Ervas Silvestres Comestíveis” e “Frutos Silvestres Comestíveis” e autora e apresentadora da série de vídeos “Natureza Comestível”. Membro do Movimento Slow Food.
Miguel da Silva: Jardineiro e Agricultor Biológico profissional. Formador com Certificado de Aptidão Profissional de Formador, CAP.



PROGRAMA DE FORMAÇÃO - GESTÃO SEM HERBICIDAS
Convite à Colaboração!
A Quercus – ANCN, no âmbito da Campanha Autarquias sem Glifosato/Herbicidas, apresenta um programa de formação destinado a técnicos e operacionais das autarquias e das empresas prestadoras de serviços em higiene pública e espaços verdes e convida à colaboração de potenciais formadores.
Se tem qualificações e está interessado(a) em participar contacte-nos!
Desenhou-se um programa formativo subdividido em vários módulos de modo a melhor se ajustarem às necessidades e meios disponíveis. Estes módulos são um ponto de partida podendo por sua vez ajustarem-se os conteúdos de acordo com as necessidades sentidas e a avaliação ao longo do processo.
Módulo 1 - Abordagem sem herbicidas na gestão dos espaços públicos - Noções gerais
Duração
Conteúdo
Tipo de formação
1h 30m 
Impactos dos herbicidas
Pressupostos da abordagem sem herbicidas
Meios alternativos não químicos
Teórica
Módulo 2 - Flora autóctone
Duração
Conteúdo
Tipo de formação
1h 30m
Região bioclimática
Etapas da sucessão biológica
Espécies mais representativas
Teórica e prática

3h
Plantas herbáceas espontâneas: Identificação e usos alimentares e medicinais
Teórica e prática
3h
Árvores e arbustos autóctones:
Identificação, usos alimentares, e técnicas de propagação
Teórica e prática
Módulo 3 – Jardins ecológicos e jardins alimentares
Duração
Conteúdo
Tipo de formação
2h
Solo, compostagem, tudo o que se produz no jardim, fica no jardim
Teórica e prática
3h
Biodiversidade em jardim, cintura aromática, sebes, plantações (escolher o melhor momento: fases da lua, calendário de culturas)
Teórica e prática
3h
Práticas culturais: rotações e consociações, podas, rega e métodos fáceis de recolha de água, doenças e pragas
Teórica e prática


quinta-feira, 9 de abril de 2020

Operador de Máquinas Agrícolas e Florestais, Móveis (M/F)

 U.F. DE COVILHÃ E CANHOSO;
ID da Oferta
588971257
N.º de Vagas
1
Condições Requeridas
Habilitações Escolares e Profissionais
Habilitações Mínimas:
4º Ano
Formação Profissional Exigida:
Não Relevante
Experiência Profissional
Experiência anterior:
Não
Outros Requisitos
Tipo(s) de carta condução:
Ligeiros
Normas específicas de higiene e segurança no trabalho:
Não
Descrição do Perfil
EMPRESA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NECESSITA DE TRATORISTA - OPERADOR DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS.
Condições Oferecidas
Contrato de Trabalho
Tipo de contrato:
Termo certo
Duração:
6 (meses)
Regime de trabalho:
A tempo completo
Horário Trabalho
Regime Horário:
Diurno
Nº de Horas:
8.0
Remuneração e Subsídios
Remuneração base ilíquida:
635 EUR/Mês
Subsídio de refeição:
Subsídio de alimentação
2.25 EUR / dia
IRCT:
A entidade contratante declara não possuir IRCT.
Outras Regalias
Outras Regalias:
ACRESCE AO VALOR DO SALÁRIO BASE 127 EUROS

segunda-feira, 6 de abril de 2020

sexta-feira, 3 de abril de 2020

IRS 2020: Ajude a Natureza sem gastar nada!

irs2020

Doar parte do IRS à Quercus é muito simples e não implica qualquer tipo de custo, basta:

Preencher  o modelo 3, quadro 11, campo 1102, com o NICP da Quercus: 501 736 492

Ao fazê-lo está ajudar o ambiente.

Quais são as datas em que pode preencher o seu IRS e atribuir 0,5% do seu IRS?
Os novos prazos da entrega da Declaração Modelo 3 de IRS são entre 1 de abril e 30 de junho, independentemente do tipo de rendimentos recebidos.

A Quercus tem como missão a conservação da natureza e dos recursos naturais e a defesa do Ambiente em geral, numa perspetiva de desenvolvimento sustentado.
Desenvolvendo diversas iniciativas que visam preservar os ecossistemas locais e a biodiversidade em todo território português , tendo também o papel de sensibilizar as pessoas para a importância da sustentabilidade ambiental e da preservação do ambiente.

consignação fiscal é um direito de todos contribuintes e um ato de cidadania.  Ao destinar 0,5% do imposto liquidado a uma associação de apoio ao ambiente.
Consigne parte do seu IRS à Quercus e estará a dar um contributo decisivo em prol do ambiente, apoiando assim todos os projetos que a Quercus desenvolve.

Ajude o Ambiente !

quinta-feira, 2 de abril de 2020

CAMPANHA 1 SÓCIO, 1 ÁRVORE


Torne-se sócio!



Para assinalar o Dia Internacional das Florestas e o Dia Mundial da Árvore, a Quercus lançou a campanha “1 Sócio, 1 Árvore”.
Na impossibilidade de ir para o terreno, nós plantamos uma árvore por si!
Durante toda a Primavera de 2020, cada sócio é uma árvore.
Ao inscrever-se nos próximos meses, o valor da sua quota vai reverter para a plantação de uma árvore autóctone, no dia 28 de novembro de 2020, em localização a definir.

                            




cartao sociosApós envio das informações para o nosso Gabinete de Gestão de Sócios, ser-lhe-á comunicado para os contactos fornecidos de que modo poderá pagar a sua quota, bem como enviado o seu cartão de sócio Quercus. Estas são algumas das vantagens de ser sócio da Quercus:

Direito de voto
A participação dos sócios da Quercus na vida da Associação abrange não só os actos formais (Assembleias Gerais e/ou de Núcleos), onde podem exercer o seu direito de voto, mas também em actividades de campo ou de rua, campanhas, participação em eventos, colaboração em projectos, entre outros.
Preços reduzidos em actividades
Os sócios da Quercus podem participar no trabalho e iniciativas da Associação, tendo direito a preços reduzidos na aquisição de publicações ou inscrição em actividades da Associação, bem como de alguns dos seus parceiros.

Jornal Quercus Ambiente
Os sócios da Quercus recebem gratuitamente o jornal "Quercus Ambiente", a publicação oficial da Associação, com periodicidade bimestral e enviada por correio para a morada indicada na ficha de associado.


PREENCHA O SEGUINTE FORMULÁRIO:
Os dados fornecidos serão utilizados para fins de inscrição enquanto sócio da Associação, bem como para fins de envio do jornal Quercus Ambiente, recibo de pagamento da quota e cartão de sócio, e não serão usados para nenhum outro fim.
Aquando do cancelamento da condição de sócio, poderá pedir a remoção das suas informações pessoais, da nossa base de dados.

quarta-feira, 1 de abril de 2020

Pela regulamentação da gestão do arvoredo urbano assinar petição

A importância do Sistema da vegetação no espaço urbano
As vantagens da vegetação arbórea em contexto urbano são amplamente reconhecidas.
Além de contribuir para qualificar as cidades, vilas e aldeias, a vegetação é um valioso dispositivo para modular o microclima urbano, suavizando extremos climáticos, promovendo o bem-estar e reduzindo os riscos para saúde pública decorrentes das ondas de calor.
Um coberto arbóreo superior a 40% pode reduzir a temperatura do ar até pelo menos 3.5 graus. O ensombramento sobre edifícios e pavimentos já demonstrou que permite reduções de temperatura locais que vão de 11 a 25 graus. A suavização de temperaturas extremas por via do arvoredo urbano é, pois, particularmente importante num quadro de alterações climáticas em se prevêem aumentos na frequência, duração e severidade de ondas de calor a nível Europeu. Acresce que as populações mais desfavorecidas (por exemplo, idosos, crianças, indivíduos acamados ou fragilizados) possuem maior vulnerabilidade a este tipo de eventos sendo que quem tem mais poder económico tem mais condições para se adaptar de forma individual. Portanto, as ondas de calor, sem investimentos que minimizem a sua incidência no espaço público, são um fator de iniquidade social ao reforçar a fragilidade dos grupos sociais mais vulneráveis.
O sistema da vegetação arbórea é parte do que se convencionou chamar de “infraestrutura verde urbana”: uma infraestrutura que presta serviços de ecossistemas ao cidadão, de forma integrada, com efeitos reguladores sobre o clima, a composição química da atmosfera, a hidrologia, promovendo a biodiversidade urbana e a captação de CO2, desta forma contribuindo para a transição energética. Esta infraestrutura é fundamental para garantir vias de continuidade no espaço urbano, proporcionando locais de abrigo, de nidificação e alimentação (pólen, frutos, sementes e invertebrados) para inúmeras espécies animais, incluindo aves e insectos polinizadores. Além disso, a folhada restitui matéria orgânica e nutrientes ao solo, contribuindo para um solo vivo, e os troncos e ramos albergam comunidades de briófitas (musgos) e líquenes.
Ameaças ao arvoredo urbano
Os serviços prestados pelo sistema da vegetação arbóreo, nomeadamente a redução de temperaturas no período estival, só são eficientemente atingidos quando o copado se encontra bem desenvolvido, pressupondo-se, entre outros factores, que os exemplares sejam conduzidos de forma a aproximar-se da sua forma e dimensão potencial no estado adulto.
O papel filtrador de partículas poluentes, ou de habitat para a biodiversidade, sofre igualmente uma redução quando são infligidos danos ao nível da copa.
Em certos casos, pela proximidade com as habitações e/ou viaturas que debaixo das árvores estacionam, surgem conflitos sociais. É o caso do ensombramento indesejado de algumas árvores sobre habitações, ou da queda de fragmentos de arvoredo sobre viaturas. Estes conflitos são geradores de pressão sobre os gestores do espaço público resultando, frequentemente, em abates de exemplares adultos e/ou podas excessivas que poderiam ser evitadas se tivesse havido um correto projecto dos espaços verdes. Este, compreende não só um bom desenho do espaço verde assim como uma escolha correcta das espécies arbóreas a plantar e o conhecimento profundo da estrutura de uma árvore.
Tal como acontece com a generalidade das infraestruturas públicas - eletricidade, gás, telecomunicações e outras - a intervenção na estrutura verde das cidades e no arvoredo em particular tem de ser regulada sob pena dos danos infligidos resultaram num aumento de risco para pessoas e bens para além de reduzir a capacidade de prestação de serviços de ecossistema que o arvoredo proporciona devido ao enfraquecimento quando não a morte antecipada do exemplar (que significa entre duas a três décadas perdidas para instalação de um novo exemplar).
Apesar de haver amplo consenso técnico-científico sobre as boas práticas de gestão do arvoredo urbano, resultantes de décadas de publicações internacionais e nacionais, pela mão de ilustres silvicultores, arquitetos paisagistas, botânicos, esse conhecimento é frequentemente ignorado por quem tem o poder de decisão sobre este assunto. Da mesma forma, a opinião pública tem frequentemente uma concepção enviesada do que são as boas práticas, defendendo e replicando actuações que foram passadas de geração em geração mas que são discrepantes face à realidade comprovada por especialistas na matéria.
Atualmente, desde que o exemplar não seja, por motivos patrimoniais ou de relevância botânica, protegido através do regime de proteção aos fitomonumentos (árvores classificadas de interesse público ou espécies protegidas), assiste-se um pouco por todo o país a ações danosas sobre a generalidade do património arbóreo com prejuízos públicos que advêm da redução da sua funcionalidade, conforme acima se descreve. A realidade é que, em Portugal, é permitido que qualquer indivíduo com uma ferramenta destrua em poucas horas o que demorou décadas a construir.
Não é defensável que uma atividade com efeitos tão importantes na saúde pública e no ambiente, como a gestão do arvoredo em meio urbano, se mantenha à margem de qualquer sistema normativo.
Não é aceitável que só as árvores com características botânicas relevantes - porte notável e singularidade - sejam sujeitas a normas que condicionem a sua gestão, deixando a esmagadora maioria dos exemplares desprotegidos e sem regulamentação.
À semelhança do que acontece para a generalidade das infraestruturas urbanas, é necessário que o legislador intervenha e defina regras claras sobre quem pode gerir o sistema da vegetação, quem fiscaliza esta atividade, quem credencia, quais as regras a adoptar e quais as penalizações para os incumpridores.
A inexistência de regras nesta matéria é, aliás, uma anomalia. A nível internacional, o “European Arboricultural Council” (https://www.eac-arboriculture.com/eac-intro.aspx) e a “International Society of Arboriculture” (https://www.isa-arbor.com/) são entidades que gerem a certificação do trabalho dos operadores técnicos e gestores de arboricultura urbana.
A nível nacional, há um conjunto de países que que desenvolveram normativas detalhadas que regulam a atividade de arboricultura urbana. Por exemplo, o Reino Unido aprovou um conjunto de boas práticas para gestão de arvoredo urbano (British Standards BS 3998:2010 - Tree Works. Recommendations) e identificaram várias entidades que promovem e reconhecem qualificações no âmbito da arboricultura urbana.
O que propomos:
De acordo com o exposto, solicitamos ao(s) legislador(es) que, com caráter de urgência, promova(m):
1 - Criação de um quadro normativo para a gestão do arvoredo urbano, abrangendo as operações de poda, transplantes e critérios para abate, auscultando normativos em vigor na Europa;
2 - Reconhecimento da profissão de Arborista devidamente credenciado para execução de operações de manutenção de arvoredo e criar as bases para o desenvolvimento dessa profissão;
3 - Adoção de um documento de referência de “Boas Práticas de Gestão do Sistema Arbóreo Urbano” a nível nacional que sirva de referência ao território nacional abrangendo todas as entidades com responsabilidade na gestão do arvoredo;

4 - A assunção do princípio de que a gestão do arvoredo em espaço público deverá ser executada por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito;
5 - A assunção do princípio geral de que a fiscalização das ações de gestão do arvoredo deverá caber a uma entidade independente da entidade que a executa.
6 - A assunção do princípio da democraticidade e transparência no acesso e consulta de informação relacionada com os planos de gestão do arvoredo;
7 - Que o processo legislativo em causa considere a consulta a instituições técnico-científicas, associações sócio-profissionais do sector, entidades representantes de municípios, ONGAs e outros representantes relevantes da sociedade civil.
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