A Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro, vem estabelecer o processo de reconhecimento da situação de prédio rústico e misto sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris, designados por «prédio sem dono conhecido» e do respetivo registo do prédio que seja reconhecido enquanto tal, para efeito de disponibilização na «Bolsa de terras» criada através daLei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.
Neste âmbito compete à Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), enquanto entidade gestora da bolsa de terras, proceder à identificação dos «prédios sem dono conhecido», com a colaboração do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I.P.), das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e das entidades autorizadas para a prática de atos de gestão operacional (GeOp).
O procedimento de disponibilização na bolsa de terras de prédio rústico e misto sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris compreende as seguintes fases:
i) Identificação do prédio sem dono conhecido;
ii) Publicitação do prédio identificado como sem dono conhecido;
iii) Disponibilização na bolsa de terras do prédio identificado como prédio sem dono conhecido;
iv) Reconhecimento e registo do prédio sem dono conhecido;
v) Disponibilização na bolsa de terras do prédio reconhecido como prédio sem dono conhecido.
Se tem conhecimento e pretende comunicar a existência de «prédio sem dono conhecido» que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris, aceda ao formulário de comunicação criado para o efeito disponível em http://www.bolsanacionaldeterras.pt/p_sdono.php .
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