sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Fiscalidade ambiental e Orçamento do Estado para 2015


Fiscalidade ambiental e Orçamento do Estado para 2015
Fiscalidade ambiental e Orçamento do Estado para 2015 – alterações relevantes para as florestas e a biodiversidade
A publicação da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, no quadro da fiscalidade ambiental introduz diversas alterações relevantes ao regime fiscal associado aos sectores da floresta e da biodiversidade.
O diploma faz vários aditamentos ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevendo benefícios de caracter ambiental atribuídos a imóveis e incentivos fiscais à atividade silvícola em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas sobre Imóveis, que favorecem os prédios rústicos inseridos em áreas classificadas, em zonas de intervenção florestal (ZIF) ou sujeitos a um plano de gestão florestal (PGF).

Destacam-se os aditamentos ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, que preveem:
  • A possibilidade de redução do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar durante 5 anos, aaplicar aos prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços do ecossistema não apropriáveis pelo mercado;
  • isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo, no que se refere à verba 1.1 da tabela geral do imposto do selo, sobre as aquisições onerosas de prédios ou parte de prédios rústicos que correspondam a áreas florestais abrangidas por Zona de Intervenção Florestal (ZIF) ou de prédios contíguos aos mesmos, na condição de estes últimos serem abrangidos por uma ZIF num período de três anos contados a partir da data de aquisição;
  • isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo, no que se refere à verba 1.1 da tabela geral do imposto do selo, sobre as aquisições onerosas de prédios ou parte de prédios rústicos destinados à exploração florestal que sejam confinantes com prédios rústicos submetidos a Plano de Gestão Florestal elaborado,aprovado e executado, desde que o adquirente seja proprietário do prédio rústico confinante;
  • A isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis dos prédios rústicos que correspondam a áreas florestais aderentes a ZIF e dos prédios rústicos destinados à exploração florestal submetidos a plano de gestão florestal elaboradoaprovado e executado;
  • Alteração da forma de determinar a taxa de IRS a aplicar a rendimentos da categoria B decorrentes de explorações silvícolas plurianuais;
  • Majoração das contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes a uma zona de intervenção florestal destinadas ao fundo comum, para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRS e IRC.

Destaca-se ainda que as receitas resultantes do contributo sobre os sacos de plástico são afetadas em cerca de 13,5% para o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade.
Para além da Lei n.º 82-D/2014, a Lei do Orçamento de Estado para 2015 (Lei n.º 82-B/2014) determina a alteração do Código do Imposto sobre Veículos, isentando de imposto os veículos adquiridos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. para o exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais.

Consulte os diplomas em causa:

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