Aprovada no Conselho de Ministros de ontem, 23 de Abril:
9. Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar o Código Florestal
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, pretende aprovar o Código Florestal, respondendo a uma das 6 linhas de acção estabelecidas na Estratégia Nacional para as Florestas – Racionalização e simplificação dos instrumentos de política - simplificando a legislação florestal através da compilação de 60 diplomas, actualizando-a e adaptando-a à realidade existente, uma vez que se ainda se encontram em vigor diplomas de 1901.
A aprovação do Código Florestal apresenta assim especial premência, porquanto os diplomas de base da legislação florestal se encontram desadequados da realidade do Portugal Democrático, inadequados relativamente à Estratégia Nacional para as Florestas e em desacordo com o Programa do Governo e com o Programa Simplex.
O Código Florestal reorganiza desta forma a matriz legal do sector enquadrando as orientações de política florestal nacional, abrangendo as normas referentes ao planeamento e ao ordenamento e gestão florestal, determinando as incidências do regime florestal, definindo as regras de protecção do património silvícola, bem como da valorização dos recursos florestais, e estabelecendo o regime aplicável às contra-ordenações florestais.
No que respeita ao planeamento e ao ordenamento e gestão florestal, o Código Florestal prevê a criação da obrigatoriedade de realização de operações silvícolas mínimas pelos proprietários ou outros produtores florestais, como salvaguarda do património florestal, prevendo também a obrigatoriedade da existência de Planos de Gestão Florestal, estabelecendo-se, em caso de incumprimento destas exigências, as respectivas contra-ordenações. Estão ainda previstas normas específicas para regular o uso do solo florestal percorrido por incêndios florestais e para orientar todas as acções de arborização e rearborização, bem como para regular a utilização de espécies de rápido crescimento, estando inclusivamente previsto o licenciamento de acções de arborização e rearborização, bem como a possibilidade da instrução e decisão dos correspondentes processos contra-ordenacionais pelas câmaras municipais.
Em relação ao regime florestal, em vigor desde 1901, é feita uma adaptação profunda às exigências do Portugal florestal do século XXI, sendo determinado um conjunto de incidências que impendem sobre os territórios públicos e comunitários, mas igualmente sobre os espaços florestais alvo de apoios públicos, com o estabelecimento de três tipologias distintas de actuação: o Regime Florestal Total, o Regime Florestal Parcial e o Regime Florestal Especial.
Também ao nível da protecção do património silvícola é feita uma significativa reforma das disposições relativas ao arvoredo de interesse público, que datam de 1938, à protecção das espécies florestais indígenas e à salvaguarda do património cultural, de forma a que se responda com maior eficiência e eficácia aos desafios actuais que se colocam à preservação dos espaços florestais.
A valorização do património florestal é igualmente revista de forma integrada pelo Código Florestal, com o intuito de potenciar o aproveitamento de todos os bens e produtos provenientes dos espaços florestais, optimizando os recursos de um sector responsável por 3,2% do PIB nacional, 10% das exportações, 12% do PIB industrial e mais de 260 000 postos de trabalho.