Ministérios
da Economia e do Emprego e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
Ordenamento do Território
· Aprova o regulamento de funcionamento da Entidade Coordenadora
do Cumprimento dos Critérios de Sustentabilidade (ECS)
Destaca-se do anexo II, a que se
refere o n.º 7 do artigo 11.º do presente Regulamento*:
o primeiro parágrafo: Materiais lenho-celulósicos de
origem florestal (em conformidade com o Decreto-Lei n.º 565/99, de 21
de Dezembro, que regula a introdução na Natureza de espécies não indígenas da
flora e da fauna), ao qual se segue um quadro identificativo da Fonte,
Tipo e Operação Silvícola
*artigo 11.º – Emissão de
Títulos de Biocombustível (TdB) 7
– A matéria
lenho-celulósica de origem florestal apenas pode ser considerada para
efeitos da bonificação prevista no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º
117/2010, de 25 de Outubro, caso cumpra os requisitos fixados no anexo II
deste regulamento.
Nenhum comentário:
Postar um comentário