domingo, 13 de fevereiro de 2011

Obrigatoriedade de efectuar a limpeza das propriedades em espaços Rurais

 


Obrigatoriedade de efectuar a limpeza das propriedades em espaços Rurais
Eng. José Francisco Gomes Monteiro, Presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira, torna público que, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/2009 de 14 de Janeiro que, parcialmente abaixo se transcreve, é obrigatória a limpeza das propriedades em espaços rurais:
“Artigo 1.º  - Objectivo e âmbito de aplicação
1 – O presente decreto-lei estrutura o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios. 
Artigo 3.º - Definições
«Aglomerado populacional» o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 5 m e com 10 ou mais edifícios, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;
«Espaços Rurais» os terrenos com aptidão para as actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, bem como os que integram os espaços naturais de protecção ou de lazer, ou que sejam ocupados por infra-estruturas que não lhes confiram estatuto de solo urbano;
«Gestão de combustível» a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objectivos dos espaços intervencionados;
«Período crítico» de 1 de Julho a 15 de Outubro, durante o qual vigoram medidas especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais, este período pode ser alterado por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. 

Artigo 15.º - Redes secundárias das faixas de gestão de combustível
2 – Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações medida a partir da alvenaria exterior da edificações, de acordo com as normas constantes no presente decreto-lei e dele fazem parte integrante. 
8 – Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais e previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de protecção de largura mínima não inferior a 100m (ANEXO I)
9 – Compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos na faixa referida no número anterior a gestão de combustíveis nesses terrenos.

Artigo 38.º - Contra-ordenações e coimas e sanções acessórias1 – A s infracções ao disposto no presente decreto-lei constituem contra-ordenações puníveis com coima, de 140€ a 5000€, no caso de pessoa singular, e de 800€ a 60000€, no caso de pessoas colectivas, nos termos previstos no número seguinte:
2 – Constituem contra – ordenações:
 c) A infracção ao disposto nos números 8 e 9 do artigo 15.º…”
 d) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 15.º
 Site oficial onde diáriamente é registado o risco de incêndio - clique aqui!
 Edital nº3/2011 - Câmara Municipal de Celorico da Beira
 
 Limites por freguesia onde é obrigatório limpar os espaços rurais:
 Açores Aldeia da Serra
 Aldeia Rica Assanhas
 Baraçal Barco
 Cadafaz Cardal
 Carrapichana Carvalheda
 Casas do Rio Casas do Soeiro
 Celorico Gare Cortegada
 Cortiçô Espinheiro
 Fornotelheiro Galisteu
 Lajeosa do Mondego Lameiras
 Linhares Maçal do Chão
 Mesquitela Minhocal
 Mogadouro Mourela
 Porteira Prados
 Quintas de Baixo Quintas de Cima
 Quintas do Salgueiro Rapa
 Ratoeira Salgueirais
 Santa Maria São Pedro
 Soutomoninho Vale de Azares
 Vale da Ribeira Velosa
 Vide Entre Vinhas Vila Boa do Mondego
 Vila Longa

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